Ex-presidente da Câmara de Mozarlândia é condenada por improbidade administrativa
O juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira manteve inalterada sentença do juízo de Mozarlândia, que condenou Sueli Maria da Silva Pessoa, então presidente da Câmara Municipal na época, pela prática de improbidade administrativa. Ela teria feito a contratação dos serviços de uma empresa gráfica pertencente à mãe de um dos vereadores do município.
O magistrado entendeu que Sueli Maria e Nilva Dorneles Potenciano praticaram ato de improbidade, pois, enquanto Sueli presidia a Câmara Municipal, mesmo tendo apresentado notas fiscais da Gráfica Araguaia, contratou pelo valor de R$7.803,00 os serviços da Gráfica Mozarlândia, cuja dona é Nilva, mãe do então vereador Idelbrando Potenciano, o que é vedado pela Lei Orgânica do Município.
De acordo com José Carlos de Oliveira, houve sim violação dos princípios administrativos da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, uma vez que a prática é vedada pela Lei Orgânica municipal, que proíbe a contratação de serviços do prefeito, vice-prefeito, vereadores, servidores municipais “e pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau”.
Para o magistrado, ficou claro que Sueli, ao assinar um cheque da Casa Legislativa no valor de R$1.552,00, destinado, segundo ela, ao pagamento dos serviços prestados pela Gráfica Araguaia, sabia do esquema para ocultar a contratação da Gráfica Mozarlândia pela administração municipal. “O que, de fato, evidencia a sua intenção de burlar a legislação local, bem assim os princípios que regem a Administração Pública, precisamente, para favorecer a genitora de um dos vereadores que compunham a sua chapa política”, frisou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Cível Pública. Improbidade Administrativa. Violação dos Princípios da Administração Pública. Dolo Genérico Caracterizado. Condenação da Apelante Mantida. Evidenciado o dolo genérico da apelante, então Presidente da Câmara Municipal de Mozarlândia, no que tange à contratação dos serviços de empresa da família de um dos vereadores – fato que atenta contra o artigo 75 da respectiva Lei Orgânica e contra os princípios da moralidade e da impessoalidade -, deve ser mantida a sua condenação às sanções previstas no artigo 12, III, da Lei Federal n.8.249/92, até porque o dano ao erário não é elementar à configuração do ato de improbidade. Apelação Desprovida. (201191873030)”
Fonte: (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)